A ATPS — Associação de Transporte de Passageiros do Sul é uma associação de empregadores, com duração ilimitada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo disposto na lei, pelos seus estatutos e regulamento interno.
A ATPS está sediada em Faro, podendo ser criadas delegações noutras localidades.
A ATPS abrangerá as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas, que nela se inscrevam, licenciadas na atividade de transportes públicos nacionais ou internacionais pesados de passageiros, agências de viagens e turismo ou agentes de animação turística devidamente autorizadas pela entidade competente para o efeito.
A ATPS tem por fim a promoção e defesa dos interesses globais e comuns dos seus associados, e a sua representação e defesa junto de todas as entidades públicas e privadas nacionais e internacionais.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1º

Denominação e natureza

A ATPS — Associação de Transporte de Passageiros do Sul designada por ATPS é uma associação de empregadores constituída por duração ilimitada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo disposto na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno.

Artigo 2º

Sede e delegação

  1. A ATPS tem a sua sede na cidade do Faro.
  2. Podem ser criadas delegações noutras localidades do território nacional.
  3. A criação de delegações ou outros meios de representação competirá à assembleia geral, sob proposta da direção

Artigo 3º

Âmbito

A ATPS abrangerá as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas, que nela se inscrevam, licenciadas na atividade de transportes públicos nacionais ou internacionais pesados de passageiros, agências de viagens e turismo ou agentes de animação turística devidamente autorizadas pela entidade competente para o efeito.

Artigo 4º

Fins e competência

A ATPS tem por fim a prossecução, promoção e defesa dos interesses globais e comuns dos seus associados, cooperando ativamente com entidades públicas e privadas, com vista ao seu desenvolvimento técnico e económico, competindo-lhe nomeadamente:

  1. Assumir um papel ativo na análise e definição das medidas de política económica, financeira, social e jurídico-administrativas relacionadas com os transportes públicos rodoviários de passageiros e agências de viagens e turismo;
  2. Representar e defender os seus associados junto de todas as entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
  3. Fomentar, desenvolver e dinamizar a cooperação comercial e empresarial para todos os seus associados;
  4. Atuar ao nível da mobilização, divulgação e sensibilização das medidas tendentes à defesa dos interesses dos seus associados;
  5. Disponibilizar apoio e esclarecimentos aos associados, nomeadamente na área jurídica, formação profissional, financeira e assistência técnica;
  6. Promover, organizar e realizar ações de formação profissional, congressos, colóquios e exposições no âmbito das atividades desenvolvidas pelos associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5º

Categorias

  1. A ATPS terá associados efetivos e honorários.
  2. Poderão ser admitidas como associados efetivos as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas, legalmente constituídas, e que comprovem o licenciamento na atividade de transportes públicos pesados de passageiros e agências de viagens e turismo.
  3. Poderão ser associados honorários, com isenção de pagamento de quotas, as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou tenham significativamente contribuído para a prossecução dos objetivos da mesma.

Artigo 6º

Admissão

  1. Podem requerer a sua inscrição como associado efetivo as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas legalmente constituídas e que comprovem o licenciamento na atividade transportes públicos pesados de passageiros e agências de viagens e turismo pela entidade competente.
  2. Os associados efetivos adquirem o pleno gozo dos seus direitos três meses após a aprovação do seu pedido de inscriçã
  3. A atribuição do título de associado honorário compete à assembleia geral, sob proposta de qualquer órgão social ou associado.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

São direitos de todos os associados:

  1. Participar nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que às mesmas forem submetidos;
  2. Receber o relatório de contas, o programa, o orçamento, circulares e outras publicações da Associação;
  3. Ser informado dos assuntos de interesse dos associados, nomeadamente legislação do sector;
  4. Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
  5. Solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos do disposto nos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Deveres dos associados efetivos

São deveres dos associados efetivos:

  1. Respeitar o preceituado nos estatutos e regulamento, assim como as deliberações dos seus órgãos, facilitando e auxiliando estes no desempenho das suas funções;
  2. Exercer o cargo para que foram eleitos, salvo motivo de força maior considerado justificado pela direção;
  3. Pagar uma jóia de inscrição, a quota anual e de mais encargos que forem estabelecidos em assembleia geral;
  4. Fornecer todos os dados estatísticos solicitados pela Associação;
  5. Contribuir para o bom nome e progresso da ATPS.

Artigo 9.º

Direitos dos associados honorários

São direitos dos associados honorários:

  1. Isenção de pagamento de quotas;
  2. Possibilidade de assistir às assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 10º

Representação dos associados

  1. O representante de cada associado junto da ATPS deverá ser designado e comunicado por escrito, no prazo máximo de após a admissão na Associação, pelo associado.
  2. A substituição do representante indicado no número anterior deverá ser informada por escrito no prazo máximo de .

Artigo 11º

Exclusão de associados

Perdem a qualidade de associados efetivos:

  1. Os associados que deixarem de cumprir o disposto no nº 2 do artigo 5º do presente estatuto;
  2. Aqueles que pedirem a sua demissão, por carta registada, dirigida ao presidente da direção;
  3. Aqueles que, em sede de processo disciplinar, forem sancionados com pena de expulsão;
  4. Aqueles que não regularizem as suas quotas ou demais encargos, mantendo-as em falta por mais de seis meses.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 12º

Órgãos sociais

  1. Para a prossecução das atribuições constantes dos presentes estatutos, conta a Associação com os seguintes órgãos:
    1. A assembleia geral;
    2. A direção;
    3. O conselho fiscal.
  2. A designação, para os cargos dos órgãos sociais, será feita por eleições através de sufrágio secreto nos termos do regulamento.
  3. A duração dos mandatos, para os órgãos sociais, é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição, exceto para os cargos de presidente dos mesmos, pois, neste caso, nunca poderão ultrapassar dois mandatos consecutivos.
  4. Os cargos de eleição podem ser remunerados nas condições a definir em regulamento interno.
  5. O montante da remuneração terá que ser submetido à aprovação da assembleia geral sob proposta da direção.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 13º

Natureza e composição

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da ATPS, nela tendo assento todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, mas cabendo apenas aos seus associados efetivos o poder deliberativo.
  2. As deliberações da assembleia geral, tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, vinculam todos os associados.

Artigo 14º

Competência

São competências da assembleia geral, para além das definidas na lei:

  1. Eleger a respetiva mesa;
  2. Eleger os demais órgãos da Associação, em regime de listas solidárias pelo período de três anos, devendo os mandatos coincidir com a assembleia geral ordinária;
  3. Destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, como disposto no artigo 19.º, no seu nº 2;
  4. Deliberar, sobre os recursos interpostos de decisões proferidas pela direção, no âmbito de processos disciplinares;
  5. Aprovar o relatório e contas relativo ao ano anterior, bem como o programa e o orçamento para o ano em curso;
  6. Fixar, sob proposta de direção, o valor da joia, das quotas e demais encargos;
  7. Pronunciar-se e deliberar sobre todas as questões relativas à Associação;
  8. Deliberar, sob proposta da direção, a alteração dos estatutos e regulamento interno.

Artigo 15º

Reuniões

  1. A assembleia geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para os fins constantes da alínea e) do artigo anterior.
  2. A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida ao presidente da mesa, pela direção, pelo conselho fiscal, ou no mínimo, por metade (50%) dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  3. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado com assento na assembleia geral mediante carta endereçada ao presidente da mesa. Nenhum associado poderá receber a representação demais de três associados.
  4.  A Assembleia Geral poderá ser realizada por meios eletrónicos, por decisão justificada da mesa. Apenas poderão ser admitidos por esta via os associados cujos endereços de correio eletrónico estejam inscritos na Associação.

Artigo 16º

Convocatórias

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa por aviso postal ou meios eletrónicos, remetido a todos os associados com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Apenas serão convocados por meios eletrónicos os associados cujos endereços de correio eletrónico estejam inscritos na Associação.
  2. Em ano de eleições a assembleia geral deverá ser convocada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
  3. De tal convocatória constará ordem de trabalho se, quando se trate da convocação de uma assembleia geral extraordinária, dela constará ainda a indicação de quem a requereu e dos motivos invocados para a sua realização.

Artigo 17º

Mesa da assembleia geral

  1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  2. Ao presidente da mesa, para além dos demais poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos, compete dirigir os trabalhos da assembleia geral.
  3. Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas faltas e impedimentos.
  4. Ao secretário compete:
    1. Verificar a regularidade da situação estatutária dos associados que se apresentam à assembleia;
    2. Escrutinar os votos;
    3. Elaborar a acta.

Artigo 18º

Quórum

  1. A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocatória, desde que à mesma compareçam ou se façam representar metade dos associados efetivos.
  2. A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da primeira convocatória, com qualquer número de associados, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare no aviso convocató

Artigo 19º

Deliberações

  1. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de voto dos associados presentes e representados, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
  2. As deliberações sobre os estatutos, regulamento interno e destituição dos titulares dos órgãos sociais, exigem o voto favorável de três quartos do número devotos expressos dos associados presentes e representados.
  3. As deliberações sobre a dissolução da Associação só poderão ser pronunciadas com o acordo de pelo menos três quartos dos associados efetivos.
  4. Cada associado efetivo tem direito a um voto.
  5. O não pagamento da quota referente ao trimestre vencido e demais encargos impede o exercício do direito de voto.

SECÇÃO III

Da direção

Artigo 20º

Natureza e composição

  1. A direção é o órgão executivo responsável pela gestão e administração da Associação, bem como pela sua representação a nível nacional e internacional.
  2. A direção é um órgão colegial e é composto de um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 21º

Competência

  1. São competências da direção, para além das definidas no regulamento geral interno:
    1. Dar execução às deliberações da assembleia geral;
    2. Representar oficialmente a ATPS;
    3. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da ATPS;
    4. Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios de onde constem a informação sobre a execução do plano de atividades e as contas do exercício anterior;
    5. Apresentar à assembleia geral o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;
    6. Elaborar processos disciplinares e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
    7. Apresentar alterações aos estatutos e regulamento geral interno e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
    8. Propor à assembleia geral a fixação do valor de jóia de admissão e da quota anual;
    9. Criar, organizar e dirigir os serviços e contratar todo o pessoal necessário;
    10. Deliberar sobre a admissão de novos associados efetivos;
    11. Propor à assembleia geral a filiação da Associação noutros organismos nacionais e internacionais.
  2. Para obrigar a Associação em quaisquer atos e ou contratos são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, devendo uma delas ser a do presidente da direção ou no seu impedimento o vice-presidente substituto.

Artigo 22º

Reuniões e quórum

  1. As reuniões da direção realizar-se-ão mensalmente e ou, além destas, sempre que convocadas pelo seu presidente.
  2. As deliberações só poderão ser aprovadas por maioria dos membros da direção, cabendo ao presidente ou, no impedimento deste, ao vice-presidente substituto, em caso de empate, o voto de qualidade.
  3. É obrigatória a comparência às reuniões dos membros da direção, implicando a ausência a duas reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a perda automática do respetivo mandato.
  4. A direção pode convocar, sempre que o entenda, outros associados ou colaboradores para as suas reuniões.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 23º

Natureza e composição

  1. O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da atividade da ATPS.
  2. O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretá

Artigo 24º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os atos da direção;
  2. Prestar parecer sobre o relatório e contas anual;
  3. Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos
  4. Dar parecer, sobre os assuntos que a assembleia geral ou direção entendam submeter à sua apreciação;
  5. Verificar, sempre que o entenda, as contas da Associação

Artigo 25º

Reuniões e quórum

  1. O conselho fiscal reúne, normalmente, uma vez por semestre e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
  2. O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  3. É obrigatória a comparência dos membros às reuniões do conselho fiscal, pelo que a sua falta a duas reuniões ordinárias sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros implica a perda automática do respetivo mandato.
  4. O conselho fiscal pode convocar, sempre que o entenda, outros associados ou colaboradores para assuas reuniões.

SECÇÃO V

Das eleições

Artigo 26º

Votação

  1. As eleições dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto, na forma prevista na lei geral para os atos eleitorais similares, na parte em que os presentes estatutos sejam omissos.
  2. Podem votar todos os sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  3. O direito a voto é exercido presencialmente pelo próprio associado ou representante devidamente mandatado para o efeito ou por correspondê
  4. Cada eleitor não poderá representar mais de três associados, devendo, para tal, apresentar documento emitido pelo representado conferindo poderes para o acto, reservando-se ao presidente da mesa da assembleia geral o direito de exigir os elementos que considere necessários para comprovar tal delegação de poderes.
  5. A não observância das regras previstas nos números anteriores, aquando da realização do acto eleitoral, poderá determinar a invalidade do voto.

Artigo 27º

Listas eleitorais

  1. Poderão apresentar listas eleitorais para concorrer aos diferentes órgãos sociais:
    1. A direção em exercício de funções;
    2. Todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, que para tal formem as respetivas listas eleitorais e reúnam um mínimo de um quarto de associados proponentes.
  2. Os proponentes enviarão ao presidente da mesa da assembleia, até antes da data das eleições, a respetiva lista candidata.
  3. O presidente da mesa da Assembleia afixará na sede social as listas candidatas, até 10 dias antes das eleições.

SECÇÃO VI

Do regime financeiro

Artigo 28º

Proveitos

  1. Constituem proveitos da ATPS:
    1. As importâncias das jóias e quotas fixas;
    2. As quantias resultantes da comercialização de impressos ou quaisquer outros documentos relacionados com a atividade transportadora;
    3. As quantias provenientes da prestação de serviços de apoio ao sector;
    4. Subsídios, patrocínios e verbas provenientes da promoção da atividade e sua divulgação;
    5. Quaisquer donativos, legados ou outras receitas que venham a ser atribuídas à Associação;
    6. Juros provenientes dos seus fundos capitalizados.
  2. Todos os proveitos serão obrigatoriamente depositados em instituições bancárias em contas da Associação

Artigo 29º

Custos

  1. As despesas da ATPS são as constantes dos orçamentos previamente aprovados e terão a aplicação que neles estiver definida.
  2. Sempre que se preveja que o valor das realizações possa vir a ultrapassar o valor orçamentado ou tiver aplicação divergente da que estiver definida, deverá ser elaborado e aprovado orçamento suplementar.
  3. Os contratos de aquisição de bens móveis e imóveis, estudos, projetos, empréstimos ou outros contratos suscetíveis de gerar encargos financeiros de valor superior a €25000 necessitam de deliberação específica da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 30º

Regulamento geral

Os presentes estatutos serão regulamentados através do regulamento geral interno da ATPS.

Artigo 31º

Ano social

O ano social coincidirá com o ano civil.

Artigo 32º

Alterações aos estatutos

As propostas de alteração dos estatutos e regulamento só poderão ser discutidas e votadas em assembleia geral extraordinária, só fazendo vencimento ao abrigo do disposto do nº 2 do artigo 19º.

Artigo 33º

Comissão organizadora

Constituem-se em comissão organizadora todos aqueles que promovam a regularização da ATPS.

Artigo 34º

Primeiras eleições

As primeiras eleições realizar-se-ão nos 90 dias imediatos ao reconhecimento legal da ATPS, segundo regulamento provisório estabelecido pela comissão organizadora.

Artigo 35º

Destituição dos titulares dos órgãos

  1. A deliberação sobre a destituição dos órgãos sociais da ATPS compete à assembleia geral em reunião extraordinária.
  2. A destituição será baseada em proposta explícita e fundamentada em actos ou atitudes que envolvam graves prejuízos e desprestigio para a ATPS ou associados.
  3. Durante a vacatura proceder-se-á da seguinte forma:
    1. O cargo do titular destituído será assegurado por um dos restantes membros da mesa ou do órgão a que pertença, designado por estes entre si;
    2. Se a destituição for coletiva, a mesa da assembleia geral será constituída pelo conselho fiscal e a direção e o conselho fiscal serão substituídos pela mesa da assembleia geral.

Artigo 36º

Incompatibilidades

  1. Nenhum associado eleito pelos órgãos sociais poderá acumular cargos nos referidos órgãos.
  2. A substituição do representante legal na ATPS que pertença aos órgãos sociais implica a perda de mandato.
  3. Está vedado o acesso aos órgãos sociais a todos os associados que façam parte dos órgãos de outra associação que se insira no mesmo âmbito da ATPS.

Artigo 37º

Dissolução

  1. A ATPS dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral extraordinária, com base no disposto no nº 3 do artigo 19º
  2. O destino do património, ressalvadas as disposições legais aplicáveis, competirá à Assembleia Geral.
  3. A liquidação, neste âmbito, será tomada a cargo de uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.

Artigo 38º

Vigência

Os presentes estatutos vigoram com a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, exceto no respeitante à composição dos órgãos sociais que entrarão em vigor após a primeira eleição.