A ATPS — Associação de Transporte de Passageiros do Sul é uma associação de empregadores, com duração ilimitada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo disposto na lei, pelos seus estatutos e regulamento interno.
A ATPS está sediada em Faro, podendo ser criadas delegações noutras localidades.
A ATPS abrangerá as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas, que nela se inscrevam, licenciadas na atividade de transportes públicos nacionais ou internacionais pesados de passageiros, agências de viagens e turismo ou agentes de animação turística devidamente autorizadas pela entidade competente para o efeito.
A ATPS tem por fim a promoção e defesa dos interesses globais e comuns dos seus associados, e a sua representação e defesa junto de todas as entidades públicas e privadas nacionais e internacionais.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo 1º
Denominação e natureza
A ATPS — Associação de Transporte de Passageiros do Sul designada por ATPS é uma associação de empregadores constituída por duração ilimitada, sem fins lucrativos, regendo-se pelo disposto na lei, nos presentes estatutos e no regulamento interno.
Artigo 2º
Sede e delegação
- A ATPS tem a sua sede na cidade do Faro.
- Podem ser criadas delegações noutras localidades do território nacional.
- A criação de delegações ou outros meios de representação competirá à assembleia geral, sob proposta da direçã
Artigo 3º
Âmbito
A ATPS abrangerá as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas, que nela se inscrevam, licenciadas na atividade de transportes públicos nacionais ou internacionais pesados de passageiros, agências de viagens e turismo ou agentes de animação turística devidamente autorizadas pela entidade competente para o efeito.
Artigo 4º
Fins e competência
A ATPS tem por fim a prossecução, promoção e defesa dos interesses globais e comuns dos seus associados, cooperando ativamente com entidades públicas e privadas, com vista ao seu desenvolvimento técnico e económico, competindo-lhe nomeadamente:
- Assumir um papel ativo na análise e definição das medidas de política económica, financeira, social e jurídico-administrativas relacionadas com os transportes públicos rodoviários de passageiros e agências de viagens e turismo;
- Representar e defender os seus associados junto de todas as entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
- Fomentar, desenvolver e dinamizar a cooperação comercial e empresarial para todos os seus associados;
- Atuar ao nível da mobilização, divulgação e sensibilização das medidas tendentes à defesa dos interesses dos seus associados;
- Disponibilizar apoio e esclarecimentos aos associados, nomeadamente na área jurídica, formação profissional, financeira e assistência técnica;
- Promover, organizar e realizar ações de formação profissional, congressos, colóquios e exposições no âmbito das atividades desenvolvidas pelos associados.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5º
Categorias
- A ATPS terá associados efetivos e honorários.
- Poderão ser admitidas como associados efetivos as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas, legalmente constituídas, e que comprovem o licenciamento na atividade de transportes públicos pesados de passageiros e agências de viagens e turismo.
- Poderão ser associados honorários, com isenção de pagamento de quotas, as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou tenham significativamente contribuído para a prossecução dos objetivos da mesma.
Artigo 6º
Admissão
- Podem requerer a sua inscrição como associado efetivo as sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas legalmente constituídas e que comprovem o licenciamento na atividade transportes públicos pesados de passageiros e agências de viagens e turismo pela entidade competente.
- Os associados efetivos adquirem o pleno gozo dos seus direitos três meses após a aprovação do seu pedido de inscriçã
- A atribuição do título de associado honorário compete à assembleia geral, sob proposta de qualquer órgão social ou associado.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
São direitos de todos os associados:
- Participar nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que às mesmas forem submetidos;
- Receber o relatório de contas, o programa, o orçamento, circulares e outras publicações da Associação;
- Ser informado dos assuntos de interesse dos associados, nomeadamente legislação do sector;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
- Solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos do disposto nos presentes estatutos.
Artigo 8.º
Deveres dos associados efetivos
São deveres dos associados efetivos:
- Respeitar o preceituado nos estatutos e regulamento, assim como as deliberações dos seus órgãos, facilitando e auxiliando estes no desempenho das suas funções;
- Exercer o cargo para que foram eleitos, salvo motivo de força maior considerado justificado pela direção;
- Pagar uma jóia de inscrição, a quota anual e de mais encargos que forem estabelecidos em assembleia geral;
- Fornecer todos os dados estatísticos solicitados pela Associação;
- Contribuir para o bom nome e progresso da ATPS.
Artigo 9.º
Direitos dos associados honorários
São direitos dos associados honorários:
- Isenção de pagamento de quotas;
- Possibilidade de assistir às assembleias gerais, sem direito a voto.
Artigo 10º
Representação dos associados
- O representante de cada associado junto da ATPS deverá ser designado e comunicado por escrito, no prazo máximo de após a admissão na Associação, pelo associado.
- A substituição do representante indicado no número anterior deverá ser informada por escrito no prazo máximo de .
Artigo 11º
Exclusão de associados
Perdem a qualidade de associados efetivos:
- Os associados que deixarem de cumprir o disposto no nº 2 do artigo 5º do presente estatuto;
- Aqueles que pedirem a sua demissão, por carta registada, dirigida ao presidente da direção;
- Aqueles que, em sede de processo disciplinar, forem sancionados com pena de expulsão;
- Aqueles que não regularizem as suas quotas ou demais encargos, mantendo-as em falta por mais de seis meses.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 12º
Órgãos sociais
- Para a prossecução das atribuições constantes dos presentes estatutos, conta a Associação com os seguintes órgãos:
- A assembleia geral;
- A direção;
- O conselho fiscal.
- A designação, para os cargos dos órgãos sociais, será feita por eleições através de sufrágio secreto nos termos do regulamento.
- A duração dos mandatos, para os órgãos sociais, é de três anos, sendo sempre permitida a reeleição, exceto para os cargos de presidente dos mesmos, pois, neste caso, nunca poderão ultrapassar dois mandatos consecutivos.
- Os cargos de eleição podem ser remunerados nas condições a definir em regulamento interno.
- O montante da remuneração terá que ser submetido à aprovação da assembleia geral sob proposta da direção.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 13º
Natureza e composição
- A Assembleia Geral é o órgão máximo da ATPS, nela tendo assento todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, mas cabendo apenas aos seus associados efetivos o poder deliberativo.
- As deliberações da assembleia geral, tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, vinculam todos os associados.
Artigo 14º
Competência
São competências da assembleia geral, para além das definidas na lei:
- Eleger a respetiva mesa;
- Eleger os demais órgãos da Associação, em regime de listas solidárias pelo período de três anos, devendo os mandatos coincidir com a assembleia geral ordinária;
- Destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, como disposto no artigo 19.º, no seu nº 2;
- Deliberar, sobre os recursos interpostos de decisões proferidas pela direção, no âmbito de processos disciplinares;
- Aprovar o relatório e contas relativo ao ano anterior, bem como o programa e o orçamento para o ano em curso;
- Fixar, sob proposta de direção, o valor da joia, das quotas e demais encargos;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todas as questões relativas à Associação;
- Deliberar, sob proposta da direção, a alteração dos estatutos e regulamento interno.
Artigo 15º
Reuniões
- A assembleia geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para os fins constantes da alínea e) do artigo anterior.
- A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida ao presidente da mesa, pela direção, pelo conselho fiscal, ou no mínimo, por metade (50%) dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado com assento na assembleia geral mediante carta endereçada ao presidente da mesa. Nenhum associado poderá receber a representação demais de três associados.
Artigo 16º
Convocatórias
- A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa por aviso postal remetido a todos os associados com, pelo menos, de antecedê
- Em ano de eleições a assembleia geral deverá ser convocada com, pelo menos, 30 dias de antecedê
- De tal convocatória constará ordem de trabalho se, quando se trate da convocação de uma assembleia geral extraordinária, dela constará ainda a indicação de quem a requereu e dos motivos invocados para a sua realizaçã
Artigo 17º
Mesa da assembleia geral
- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
- Ao presidente da mesa, para além dos demais poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos, compete dirigir os trabalhos da assembleia geral.
- Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas faltas e impedimentos.
- Ao secretário compete:
- Verificar a regularidade da situação estatutária dos associados que se apresentam à assembleia;
- Escrutinar os votos;
- Elaborar a acta.
Artigo 18º
Quórum
- A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocatória, desde que à mesma compareçam ou se façam representar metade dos associados efetivos.
- A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da primeira convocatória, com qualquer número de associados, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare no aviso convocató
Artigo 19º
Deliberações
- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de voto dos associados presentes e representados, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
- As deliberações sobre os estatutos, regulamento interno e destituição dos titulares dos órgãos sociais, exigem o voto favorável de três quartos do número devotos expressos dos associados presentes e representados.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação só poderão ser pronunciadas com o acordo de pelo menos três quartos dos associados efetivos.
- Cada associado efetivo tem direito a um voto.
- O não pagamento da quota referente ao trimestre vencido e demais encargos impede o exercício do direito de voto.
SECÇÃO III
Da direção
Artigo 20º
Natureza e composição
- A direção é o órgão executivo responsável pela gestão e administração da Associação, bem como pela sua representação a nível nacional e internacional.
- A direção é um órgão colegial e é composto de um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 21º
Competência
- São competências da direção, para além das definidas no regulamento geral interno:
- Dar execução às deliberações da assembleia geral;
- Representar oficialmente a ATPS;
- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da ATPS;
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios de onde constem a informação sobre a execução do plano de atividades e as contas do exercício anterior;
- Apresentar à assembleia geral o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Elaborar processos disciplinares e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
- Apresentar alterações aos estatutos e regulamento geral interno e submetê-los à apreciação e aprovação da assembleia geral;
- Propor à assembleia geral a fixação do valor de jóia de admissão e da quota anual;
- Criar, organizar e dirigir os serviços e contratar todo o pessoal necessário;
- Deliberar sobre a admissão de novos associados efetivos;
- Propor à assembleia geral a filiação da Associação noutros organismos nacionais e internacionais.
- Para obrigar a Associação em quaisquer atos e ou contratos são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros da direção, devendo uma delas ser a do presidente da direção ou no seu impedimento o vice-presidente substituto.
Artigo 22º
Reuniões e quórum
- As reuniões da direção realizar-se-ão mensalmente e ou, além destas, sempre que convocadas pelo seu presidente.
- As deliberações só poderão ser aprovadas por maioria dos membros da direção, cabendo ao presidente ou, no impedimento deste, ao vice-presidente substituto, em caso de empate, o voto de qualidade.
- É obrigatória a comparência às reuniões dos membros da direção, implicando a ausência a duas reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros a perda automática do respetivo mandato.
- A direção pode convocar, sempre que o entenda, outros associados ou colaboradores para as suas reuniões.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 23º
Natureza e composição
- O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da atividade da ATPS.
- O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretá
Artigo 24º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar os atos da direção;
- Prestar parecer sobre o relatório e contas anual;
- Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos
- Dar parecer, sobre os assuntos que a assembleia geral ou direção entendam submeter à sua apreciação;
- Verificar, sempre que o entenda, as contas da Associação
Artigo 25º
Reuniões e quórum
- O conselho fiscal reúne, normalmente, uma vez por semestre e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
- O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- É obrigatória a comparência dos membros às reuniões do conselho fiscal, pelo que a sua falta a duas reuniões ordinárias sem motivo justificado ou com justificação não aceite pela maioria dos restantes membros implica a perda automática do respetivo mandato.
- O conselho fiscal pode convocar, sempre que o entenda, outros associados ou colaboradores para assuas reuniões.
SECÇÃO V
Das eleições
Artigo 26º
Votação
- As eleições dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto, na forma prevista na lei geral para os atos eleitorais similares, na parte em que os presentes estatutos sejam omissos.
- Podem votar todos os sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
- O direito a voto é exercido presencialmente pelo próprio associado ou representante devidamente mandatado para o efeito ou por correspondê
- Cada eleitor não poderá representar mais de três associados, devendo, para tal, apresentar documento emitido pelo representado conferindo poderes para o acto, reservando-se ao presidente da mesa da assembleia geral o direito de exigir os elementos que considere necessários para comprovar tal delegação de poderes.
- A não observância das regras previstas nos números anteriores, aquando da realização do acto eleitoral, poderá determinar a invalidade do voto.
Artigo 27º
Listas eleitorais
- Poderão apresentar listas eleitorais para concorrer aos diferentes órgãos sociais:
- A direção em exercício de funções;
- Todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, que para tal formem as respetivas listas eleitorais e reúnam um mínimo de um quarto de associados proponentes.
- Os proponentes enviarão ao presidente da mesa da assembleia, até antes da data das eleições, a respetiva lista candidata.
- O presidente da mesa da Assembleia afixará na sede social as listas candidatas, até 10 dias antes das eleições.
SECÇÃO VI
Do regime financeiro
Artigo 28º
Proveitos
- Constituem proveitos da ATPS:
- As importâncias das jóias e quotas fixas;
- As quantias resultantes da comercialização de impressos ou quaisquer outros documentos relacionados com a atividade transportadora;
- As quantias provenientes da prestação de serviços de apoio ao sector;
- Subsídios, patrocínios e verbas provenientes da promoção da atividade e sua divulgação;
- Quaisquer donativos, legados ou outras receitas que venham a ser atribuídas à Associação;
- Juros provenientes dos seus fundos capitalizados.
- Todos os proveitos serão obrigatoriamente depositados em instituições bancárias em contas da Associação
Artigo 29º
Custos
- As despesas da ATPS são as constantes dos orçamentos previamente aprovados e terão a aplicação que neles estiver definida.
- Sempre que se preveja que o valor das realizações possa vir a ultrapassar o valor orçamentado ou tiver aplicação divergente da que estiver definida, deverá ser elaborado e aprovado orçamento suplementar.
- Os contratos de aquisição de bens móveis e imóveis, estudos, projetos, empréstimos ou outros contratos suscetíveis de gerar encargos financeiros de valor superior a €25000 necessitam de deliberação específica da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 30º
Regulamento geral
Os presentes estatutos serão regulamentados através do regulamento geral interno da ATPS.
Artigo 31º
Ano social
O ano social coincidirá com o ano civil.
Artigo 32º
Alterações aos estatutos
As propostas de alteração dos estatutos e regulamento só poderão ser discutidas e votadas em assembleia geral extraordinária, só fazendo vencimento ao abrigo do disposto do nº 2 do artigo 19º.
Artigo 33º
Comissão organizadora
Constituem-se em comissão organizadora todos aqueles que promovam a regularização da ATPS.
Artigo 34º
Primeiras eleições
As primeiras eleições realizar-se-ão nos 90 dias imediatos ao reconhecimento legal da ATPS, segundo regulamento provisório estabelecido pela comissão organizadora.
Artigo 35º
Destituição dos titulares dos órgãos
- A deliberação sobre a destituição dos órgãos sociais da ATPS compete à assembleia geral em reunião extraordinária.
- A destituição será baseada em proposta explícita e fundamentada em actos ou atitudes que envolvam graves prejuízos e desprestigio para a ATPS ou associados.
- Durante a vacatura proceder-se-á da seguinte forma:
- O cargo do titular destituído será assegurado por um dos restantes membros da mesa ou do órgão a que pertença, designado por estes entre si;
- Se a destituição for coletiva, a mesa da assembleia geral será constituída pelo conselho fiscal e a direção e o conselho fiscal serão substituídos pela mesa da assembleia geral.
Artigo 36º
Incompatibilidades
- Nenhum associado eleito pelos órgãos sociais poderá acumular cargos nos referidos órgãos.
- A substituição do representante legal na ATPS que pertença aos órgãos sociais implica a perda de mandato.
- Está vedado o acesso aos órgãos sociais a todos os associados que façam parte dos órgãos de outra associação que se insira no mesmo âmbito da ATPS.
Artigo 37º
Dissolução
- A ATPS dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral extraordinária, com base no disposto no nº 3 do artigo 19º
- O destino do património, ressalvadas as disposições legais aplicáveis, competirá à Assembleia Geral.
- A liquidação, neste âmbito, será tomada a cargo de uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
Artigo 38º
Vigência
Os presentes estatutos vigoram com a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, exceto no respeitante à composição dos órgãos sociais que entrarão em vigor após a primeira eleição.