A ATPS rege-se por um código de conduta que permita contribuir para o bom nome e progresso da organização, estabelecer compromissos de honestidade e legalidade no sector do Transporte de Passageiros e criar condições de negócio iguais para todos os associados.
Fomentar, desenvolver e dinamizar a cooperação comercial e empresarial para todos os seus associados num clima de transparência e respeito mútuo são princípios que irão nortear a associação.
Disposições Gerais
Artigo Primeiro
Âmbito de Aplicação
- O presente Código de Conduta integra o conjunto das normas de natureza ética e deontológica a observar pelos Associados da ATPS (doravante Associados) no desempenho das suas actividades.
- Consideram-se Associados da ATPS todos os que como tal são definidos nos próprios Estatutos.
- Todos os Associados subscrevem o presente Código e obrigam-se, no decorrer das suas actividades, a respeitar as normas e os princípios que nele são estabelecidos.
- A Observância das normas e dos princípios constantes do presente Código não impede, nem dispensa, a consideração e respeito pelas normas e princípios de conduta emitidos pelas autoridades de supervisão, no âmbito dos seus poderes de supervisão.
Artigo Segundo
Objectivos
O presente Código de Conduta tem como objectivos principais:
- Garantir a adopção por parte dos Associados de práticas e condutas profissionais que devem ser observadas no sector do TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, bem como aprofundar e cumprir o disposto nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades;
- Garantir que a actividade dos Associados seja conduzida de acordo com rigorosos princípios éticos e deontológicos, visando a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e idoneidade.
Artigo Terceiro
Padrões de Conduta
Em geral, todos os Associados obrigam-se a:
- Abster-se de realizar ou participar em acções que possam pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do sector do transporte de passageiros;
- Proceder com rectidão e sentido de responsabilidade perante os clientes, autoridades nacionais e estrangeiras e entre si;
- Não fornecer aos clientes informações falsas ou susceptíveis de os induzir em erro;
- Adoptar procedimentos internos de verificação e certificação de identidade dos clientes, bem como outros que se revelem necessários e adequados na protecção contra riscos de acidentes rodoviários, bem como renunciar a prática de fraudes e outras acções que atentem ao bom nome da ATPS;
- Garantir o cumprimento das informações e procedimentos de segurança obtidos no âmbito das suas actividades profissionais;
- Dotar a sua organização empresarial dos meios técnicos e humanos necessários para garantir a prestação de serviços segundo elevados níveis de qualidade e eficiência;
- Dar a conhecer o disposto no presente Código de Conduta aos seus clientes;
- Cumprir o disposto em todos os diplomas legais que, directa ou indirectamente, estejam relacionadas com as suas actividades.
Artigo Quarto
Concorrência
- Os Associados comprometem-se a pugnar pela defesa de uma sã e leal concorrência e abster-se da prática de quaisquer métodos anti concorrenciais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Associados obrigam-se a não praticar quaisquer actos que sejam aptos a falsear a concorrência ou tendentes ao abuso de uma eventual posição dominante no mercado.
Artigo Quinto
Meios Materiais e Humanos
- Os Associados devem estar permanentemente dotados com os meios financeiros, os equipamentos, os sistemas de organização e pessoal adequado para prestar os seus serviços em boas condições de qualidade e de eficiência, de acordo com as técnicas de gestão actualizadas.
- Os Associados devem seleccionar o seu pessoal dirigente, executivo e técnico de acordo com critérios tendentes à obtenção de elevados níveis de aptidão profissional, proporcionando-lhes frequentes oportunidades de formação em exercício e através da participação em acções de especialização, aperfeiçoamento, actualização e modernização, no mínimo de acordo com o disposto na lei.
Artigo Sexto
Relação entre os Associados
As relações entre os Associados deverão desenvolver-se de acordo com os seguintes princípios:
- Permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de cortesia e de observância das normas reguladoras das suas actividades, incluindo o cumprimento de prazos de pagamentos;
- Plena afirmação dos princípios do rigor, da discrição, da responsabilidade, da colaboração e da confiança.
Artigo Sétimo
Padrões de Conduta
Os Associados obrigam-se, no relacionamento com os clientes, a:
- Actuar de acordo com os princípios da transparência, correcção e respeito absoluto pelos interesses e direitos dos clientes;
- Empregar todo o cuidado, zelo, e diligência, exigíveis aquando da negociação dos contractos com os clientes;
- Proceder com rectidão e sentido de responsabilidade com os clientes;
- Tratar os clientes com profissionalismo, eficiência, respeito e lealdade;
- Proporcionar aos clientes os melhores produtos e serviços em função das práticas normais do mercado e numa adequada relação de custo-benefício;
- Esclarecer os clientes sobre as soluções adequadas como resposta às necessidades, evitando qualquer prática capaz de induzi-los em erro;
- Recusar a intermediação de soluções que considerem ilegais ou imorais;
- Não aproveitar as situações de dependência dos clientes para imporem condições abusivas ou fixar práticas discriminatórias;
- Agir de forma a manter e reforçar a confiança e recomendação dos clientes no desenvolvimento da sua actividade.
Artigo Oitavo
Contractos de Prestação de Serviços
1 – Para além do disposto nos diplomas legais específicos, os contractos de prestação de serviços, bem como as suas alterações, adendas e anexos, celebrados com os clientes, deverão conter todas as cláusulas apropriadas relativas aos direitos e deveres dos clientes, ser redigidos de forma clara e objectiva, permitindo aos clientes terem a completa noção das obrigações assumidas, e conterem de forma expressa as informações adequadas respeitantes aos respectivos pontos, se aplicável, tendo sempre em consideração as características típicas de cada prestação de serviços, tais como:
- a) Descrição do serviço;
- b) Indicação dos preços unitários e do preço total;
- c) Valor do Iva;
- d) Forma de pagamento;
- e) Prazo de entrega;
- f) Prazo de resposta;
- g) Prazo de execução;
- h) Direitos do Associado que lhe possibilitem a imposição de quaisquer encargos adicionais (outros para além dos aplicáveis em situações de incumprimento);
- i) Qualquer encargo a ser pago pelos clientes aquando da cessação do contrato;
- j) Responsabilidade do transporte;
- k) Garantia, validade, certificação e relatórios;
Artigo Nono
Informação e Publicidade
- Toda a informação a prestar pelos Associados aos clientes deve conformar-se com os princípios da legalidade, clareza, veracidade e respeito pelos direitos do cliente.
- Os Associados comprometem-se a prestar aos clientes, relativamente aos serviços oferecidos, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada sobre a solução mais adequada, bem como as relativas às condições de utilização desses serviços e às obrigações assumidas com a respectiva adjudicação.
- Nas acções publicitárias, na promoção dos serviços e na prospecção dos clientes, devem os Associados cumprir as leis e os códigos deontológicos aplicáveis, com rigorosa observância dos princípios de identificabilidade, da verdade, da licitude, da leal concorrência e dos direitos dos clientes.
Artigo Décimo
Processamento de Reclamações
- Os Associados comprometem-se a actuar, nas relações com os clientes, em concreto na apreciação das reclamações de acordo com os elevados padrões éticos de profissionalismo, eficiência e celeridade, tendo em consideração os legítimos interesses e expectativas dos clientes.
- As reclamações devem ser analisadas pelos serviços competentes, nomeadamente, pelo Departamento de Qualidade, no sentido de identificar a sua origem e de criar mecanismos próprios de prevenção ou a correcção das mesmas, contribuindo assim para a melhoria contínua dos serviços prestados.
- Sem prejuízo de outras disposições legais, aquando da apreciação das reclamações, os Associados deverão adoptar os seguintes procedimentos, excepto nos casos em que sejam recebidas pela via do Livro de Reclamações:
- a) Após a recepção da reclamação, os Associados devem, voluntariamente, promover a apreciação e resolução da reclamação, assegurando a tramitação indicada das alíneas seguintes:
– Proceder ao tratamento da reclamação, incluindo, caso exista erro ou anomalia, a respectiva resolução, no prazo de vinte dias úteis subsequentes à sua recepção, devendo durante esse mesmo período de tempo enviar uma resposta ao reclamante com o resultado da análise que a mesma lhe mereceu;
– Referir expressamente, na carta a enviar ao reclamante:
1) Se acolheu a reclamação e, neste caso, as medidas adequadas que tomou para a sua sanação, ou,
2) Se considerou que não houve qualquer incumprimento da sua parte, justificando.
- Os Associados manterão em arquivo, por um mínimo de cinco anos, os elementos que tenham servido de base à apreciação das reclamações e disponibilizar todos os elementos que as entidades legais de fiscalização e controle lhes venham a solicitar.
Artigo Décimo Primeiro
Relações com as Autoridades
Nas relações com as autoridades regulatórias, fiscais e judiciárias, para além do escrupuloso cumprimento das normas legais e regulamentares, os Associados procederão com elevados padrões de diligência, prontidão, correção, urbanidade, transparência e imbuídos de um espírito de estreita colaboração, abstendo-se de levantar quaisquer obstáculos ao exercício das funções dessas autoridades.
Artigo Décimo Segundo
Concursos com outras normas de ética e deontologia profissionais
Em caso de concurso com outras normas de ética e deontologia profissionais a que esteja legalmente vinculado, o presente Código de Conduta só será aplicável quando as normas éticas e deontológicas a que o Associado estiver obrigado forem menos exigentes que as previstas neste Código de Conduta.
Artigo Décimo Terceiro
Publicação
O presente Código de Conduta será divulgado no sítio da Internet da GTPS, integrando-se como um anexo aos Estatutos e ao Regulamento interno.
Artigo Décimo Quarto
Entrada em Vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor em simultâneo com a aprovação dos estatutos.