CAPÍTULO I
Âmbito e serviços
Artigo 1º
Âmbito
Em conformidade com o disposto do artigo 4º dos estatutos, a ATPS prestará aos associados no âmbito da sua atividade:
- Assistência jurídica, através de consultores jurídicos, sobre a interpretação e o cumprimento das normas legais referentes ao exercício da sua atividade;
- A assistência jurídica deverá ser solicitada e prestada sob a forma escrita;
- Assistência técnica ou documental;
- Assistência profissional, nomeadamente através de colóquios ou congressos, que visem uma melhoria do nível profissional;
- Outros meios de assistência que se julguem oportunos.
Artigo 2º
Comunicações
1 — Para efeitos técnicos e estatísticos, deverão os associados prestar todas as informações solicitadas pela Associação.
2 — Deverão os associados comunicar qualquer alteração respeitante à sua denominação social, sede, capital social, gerência e forma jurídica no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 3º
Pagamento de quotas
1 — As quotas consideram-se vencidas no 1º dia do trimestre a que se reportarem, devendo ser liquidadas no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
2 — Todos os demais encargos deverão respeitar o prazo de liquidação disposto no artigo anterior.
Artigo 4º
Suspensão dos serviços
Sem prejuízo da alínea d) do artigo 11º do Estatuto, a prestação de serviços aos associados fica suspensa até cumprimento do disposto dos artigos 4º e 5 do Regulamento.
Artigo 5º
Disciplina dos associados
1 — O não cumprimento do disposto nos presentes estatutos, deliberações da assembleia geral e presente regulamento interno constitui infração disciplinar, punível consoante a sua gravidade e demais circunstâncias que nela ocorram com:
- Advertência;
- Expulsão.
2 — Compete à direção a aplicação das sanções na alínea a) do número anterior e ainda a sanção referida na alínea b), quando se tratar da falta de pagamento das quotas.
3 — Compete à assembleia geral a aplicação da sanção referida na alínea b) do nº 1 nas restantes situações.
4 — A aplicação da sanção referida no número anterior será sempre precedida da dedução de acusação escrita, contendo especificamente os factos que integram a presumível infração e da sua notificação ao associado acusado, para que apresente, querendo, a sua defesa no lapso de 15 dias.
5 — Das decisões da assembleia geral cabe recurso para os tribunais comuns.
6 — Os recursos referidos no número anterior têm sempre efeito suspensivo.
7 — A falta de pagamento pontual das contribuições a que os associados efetivos se obrigam ou estejam obrigados para com a ATPS dará lugar à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo do recurso para os tribunais comuns, para obtenção do pagamento das importâncias em dívida.
CAPÍTULO II
Das eleições
Artigo 6º
Convocação eleitoral
Será da competência do presidente da assembleia geral o envio, por aviso postal, a todos os associados, com pelo menos 30 dias de antecedência, a convocação para a assembleia eleitoral.
Artigo 7º
Prazo para entrega de candidaturas
1 — As listas de candidatura deverão ser entregues em duplicado, mencionando os membros e os respetivos cargos a eleger e acompanhadas de um termo de aceitação e do programa de ação, até às 18 horas do15.º dia anterior ao ato eleitoral.
2 — Até 10 dias antes do ato eleitoral, terá o presidente da assembleia geral de proceder ao envio, por aviso postal, a todos os associados, das listas candidatas aos órgãos sociais com a indicação dos membros e os cargos a eleger.
3 — Na convocatória deverá também constar a indicação do local, data e hora, em que o acto eleitoral decorrerá.
4 — Deverá constar das listas, obrigatoriamente, um substituto para cada órgão social a eleger.
Artigo 8º
Apresentação das listas
1 — As listas candidatas serão classificadas pela ordem do alfabeto segundo a apresentação cronológica ao presidente da assembleia geral.
2 — Todas as reclamações serão analisadas e decididas pela mesa da assembleia geral. A decisão será proferida no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 9º
Ato eleitoral
1 — A assembleia geral eleitoral funcionará, pelo menos, durante duas horas.
2 — Na abertura da assembleia geral eleitoral, as listas candidatas designarão entre os presentes, um seu representante para, junto da mesa da assembleia geral eleitoral, como escrutinador, acompanhar o ato eleitoral.
3 — O resultado das eleições será anunciado pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, depois de elaborada a respetiva acta, assinada pela mesa, pelos escrutinadores e pelos presentes que o desejarem.
4 — No caso de igualdade de votos entre as duas listas mais votadas, proceder-se-á a nova eleição, entre as mesmas, para desempate.
5 — A nova votação deverá ser realizada no prazo de 15 dias.
Artigo 10º
Reclamação
1 — O prazo de reclamação sobre qualquer irregularidade verificada no decorrer da eleição será de dois dias e deverá ser dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral pelo associado que tenha assistido ao mesmo e se encontre em pleno gozo dos seus direitos.
2 — A mesa da assembleia geral eleitoral apreciará as reclamações e emitirá a sua decisão no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 — Findo o prazo para as reclamações e decisão sobre as mesmas, a mesa da assembleia geral eleitoral organizará uma relação com os nomes dos candidatos da lista vencedora, que será divulgada aos associados.
Artigo 11º
Posse dos órgãos
A tomada de posse dos órgãos eleitos será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral e terá lugar na sede da ATPS ou em local a designar, logo após proclamados os resultados definitivos.
CAPÍTULO III
Dos custos sociais
SECÇÃO I
Reembolso das despesas
Artigo 12º
Membros dos órgãos sociais
Caberá à futura direção apresentar, de acordo e para efeitos do disposto no n.º4 do artigo 12.º dos estatutos, a forma e os montantes a remunerar.
Artigo 13º
Convidados
As entidades convidadas a participar em reuniões de interesse para a ATPS de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 4º têm direito ao pagamento das despesas de deslocação, mediante acordo prévio.
Artigo 14º
Colaboradores
As despesas de deslocação dos colaboradores da ATPS serão pagas nos termos dos contratos coletivos por quês e regem, com exceção das deslocações ao estrangeiro, cujos montantes terão de ser previamente fixados pela direção.
SECÇÃO II
Dos procedimentos contabilísticos
Artigo 15º
Orçamento
A ATPS será gerida por planos e orçamentos aprovados nos termos dos estatutos.
Artigo 16º
Procedimentos contabilísticos
1 — A ATPS reger-se-á contabilisticamente pelo Plano Oficial de Contabilidade e adotará regras de procedimento contabilístico gerais e uniformes, de forma a permitir uma atempada consolidação, verificação e prestação de contas.
2 — A direção elaborará o manual de procedimentos e definirá prazos para uma atempada prestação de contas, de forma a permitir o rigoroso cumprimento das obrigações fiscais da ATPS.
Artigo 17º
Ordens de pagamento
Todos os pagamentos serão titulados por documentos denominados «ordem de pagamento» de que constará obrigatoriamente:
- O valor orçamentado;
- O valor despendido;
- O valor transitado;
- O valor da despesa;
- O número da conta a que corresponde a rubrica orçamental.
Artigo 18º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.